Consolidação das Leis do Trabalho – CLT

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CLT é a sigla de Consolidação das Leis do Trabalho. É um conjunto de normas que regulamentam os direitos trabalhistas no Brasil. Foi criada por meio do Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943 (Dia do Trabalho), pelo presidente da época, Getúlio Vargas, como forma de unificar toda a legislação trabalhista que existia no país. O surgimento da CLT é fruto de uma necessidade constitucional devido à criação da Justiça do Trabalho em 1939, período este em que o Brasil passava por grandes mudanças. Após a conversa com o então ministro do trabalho da época, Alexandre Marcondes Filho,

CLT é a sigla de Consolidação das Leis do Trabalho. É um conjunto de normas que regulamentam os direitos trabalhistas no Brasil. Foi criada por meio do Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943 (Dia do Trabalho), pelo presidente da época, Getúlio Vargas, como forma de unificar toda a legislação trabalhista que existia no país.

O surgimento da CLT é fruto de uma necessidade constitucional devido à criação da Justiça do Trabalho em 1939, período este em que o Brasil passava por grandes mudanças. Após a conversa com o então ministro do trabalho da época, Alexandre Marcondes Filho, Getúlio Vargas assinou a CLT no estádio do Vasco da Gama (São Januário).

Desde a sua criação, a CLT já sofreu diversas alterações para atender as necessidades e mudanças da época. Muitas delas são criticadas por empregadores e às vezes até mesmo pelos trabalhadores, embora ela seja o principal instrumento que garante proteção aos direitos do trabalhador e regulamenta os deveres de ambos, ou seja, empregador e trabalhador.

As leis presentes na CLT abrangem as diversas classes trabalhistas, inclusive, aprendizes e categorias especiais e aborda os principais assuntos, a saber: o registro do trabalhador e/ou Carteira de Trabalho, a jornada de trabalho, o período de descanso, as férias, a medicina do trabalho, a proteção do trabalho da mulher, os contratos individuais de trabalho, a organização sindical, a fiscalização, as convenções coletivas, a justiça do trabalho e processo trabalhista.

Nesse ínterim, os trabalhadores passaram a contar com os seguintes amparos legais como, por exemplo, a remuneração de férias, o seguro desemprego, o auxílio doença, a assistência médica, o décimo terceiro salário, o fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), a aposentadoria, entre outros.

Consideradas como “conquistas” os direitos e benefícios abarcam todos os trabalhadores, sejam eles urbanos ou então rurais permitindo maiores garantias e proteção quanto a possíveis tentativa de abusos e explorações uma vez que, o trabalhador é considerado a parte mais frágil da relação trabalhista frente ao seu empregador que é dotado de força e poder.

Consequentemente, todo trabalhador que trabalha com a carteira assinada ou com contrato regido pelas leis da CLT é chamado de “celetista” e este termo pode abranger aqueles que trabalham como pessoa jurídica, servidores públicos e os profissionais autônomos.

CLT x PJ

De acordo com a legislação brasileira, uma empresa pode contratar os trabalhadores por meio do chamado “regime CLT”, mas também pode preferir o regime PJ (que é o mesmo que Pessoa Jurídica).

A diferença entre ambos os regimes é: na CLT gera-se um vínculo entre o trabalhador e o empregador, onde o primeiro, ao ser contratado, passa a ser considerado como empregado ou colaborador.

Deste modo, ele passa a ter uma relação de trabalho estipulada com jornada de atividades e horários e, no fim do mês, tem o seu salário e benefícios assegurados. São exemplos de trabalhadores neste modelo de regime: secretárias, vendedores de lojas, motoristas, auxiliares de serviços gerais, entre outros.

Já os profissionais que atuam em regime PJ são chamados de trabalhadores autônomos. Estes não possuem vínculos com nenhuma empresa e estipulam com elas somente um contrato de prestação de serviço e/ou fornecimento.

O trabalhador do regime PJ é considerado livre, pois tem o poder de decidir sobre os preços a serem cobrados pelo seu serviço, horários, atividades e clientes a serem trabalhados.

A sua renda é variável, pois dependerá exclusivamente da execução de seus serviços. São exemplos de trabalhadores PJ: artistas, produtores culturais, técnicos de informática, programadores e desenvolvedores Web, microempresários (MEI), entre outros.

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